Plantão Jurídico AHOSP

Justiça Federal suspende parcialmente resolução nº. 2.448/2025 do CFM que trata sobre auditoria médica

A Justiça Federal do Distrito Federal concedeu, na data de ontem (11) tutela de urgência para suspender parcialmente dispositivos da Resolução CFM nº 2.448/2025, que regulamenta a auditoria médica no âmbito da saúde suplementar.

A decisão foi proferida pela 21ª Vara Federal de Brasília, em ação proposta por entidades representativas de operadoras de planos de saúde, que alegaram excesso no poder normativo do Conselho Federal de Medicina.

O juízo entendeu haver plausibilidade na tese de extrapolação dos limites da competência dos conselhos profissionais e que a resolução atua diretamente em mecanismos de regulação assistencial e auditoria no setor de saúde suplementar — matéria que, em princípio, integra o campo regulatório da ANS.

Segundo o magistrado, a resolução, além de gerar impactos organizacionais e operacionais relevantes, pode comprometer a regular condução das atividades de regulação assistencial no setor e produzir efeitos que, caso posteriormente reconhecida a ilegalidade da norma, poderão revelar-se de difícil recomposição.

A despeito da decisão tomada, a AHOSP já havia manifestado a sua opinião em relação a esta normativa, salientando que se trata de um movimento regulatório tomado de forma abrupta e que possui inconsistências em sua estrutura, apesar de importante o debate sobre a regulação da auditoria médica.

Não houve debates prévios sobre o tema com o setor e nem foi estabelecido um prazo para adequação à resolução, que passou a viger na data de sua publicação (23/10/2025).

A decisão judicial, proferida, contudo, alerta para a invasão de competência em matéria regulatória, no âmbito da saúde suplementar, que já é exercida pela Agência Nacional de Saúde – ANS, por força de lei federal.

Apesar da intenção do legislador ser louvável, no sentido de trazer maior clareza sobre os procedimentos de auditoria médica, a matéria acabou se tornando vencível – ao menos em caráter provisório – em razão de seus aspectos formais.

A decisão possui caráter liminar e pode ser revertida a qualquer tempo, até que haja o julgamento do mérito da ação, evitando que a aplicação imediata da norma gere impactos operacionais relevantes para as operadoras e para os procedimentos de auditoria e regulação assistencial no setor.

Processo nº. 1017752-74.2026.4.01.3400

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