Boletim Jurídico AHOSP

CFM nacionaliza debate sobre inadimplência de honorários médicos e amplia alcance das sanções administrativas

O Conselho Federal de Medicina publicou, em 2 de junho, a Resolução CFM nº. 2.462/2026, prevendo sanções para as empresas que atrasarem o pagamento de honorários médicos, que vão desde a aplicação de multas até o cancelamento de registros de pessoas jurídicas.

A questão foi ampliada para o âmbito nacional depois de algumas resoluções estaduais serem publicadas pelos Conselhos Regionais de Medicina, a exemplo do CREMESP, CREMERJ, CREMERN e CRM-MT, todos em maio deste ano.

De acordo com o CFM, a medida tem como finalidade a proteção de médicos contra atrasos em pagamentos por organizações sociais, fundações, associações, cooperativas, entidades filantrópicas e demais intermediadoras de serviços médicos.

Em que pese a legitimidade dos interesses envolvidos, a nova regulamentação renova as discussões em torno de temas como os limites da atuação dos Conselhos de Medicina sobre relações de natureza contratual e empresarial.

São aspectos a levantar, perante as instituições competentes, o modelo de prestação de serviço a que se submetem as entidades que atuam em contratos de gestão, que dependem exclusivamente de repasses do Poder Público, bem como a compatibilidade das restrições administrativas de funcionamento com os princípios da livre iniciativa, da proporcionalidade e da continuidade da assistência à saúde.

Neste sentido, dada a grande relevância – e caráter recente – do tema, bem como da complexidade das discussões jurídicas que certamente serão suscitadas, mostra-se razoável a adoção de cautela na mensuração dos impactos práticos dessas medidas até que haja maior amadurecimento institucional, regulatório e jurisprudencial sobre a matéria.

CREMESP edita resolução sobre contratação de serviços médicos e participação em SCPs

O CREMESP publicou a Resolução nº 397/2026, que disciplina a participação de médicos em Sociedades em Conta de Participação (SCP), impedindo que o médico, quando na condição de sócio participante, preste serviços à própria SCP, motivando o entendimento numa suposta incompatibilidade com a natureza jurídica desta modalidade societária.

A novel legislação inicia relevantes discussões jurídicas, em especial, a adoção de interpretação restritiva acerca da SCP, em relação àquilo que já está previsto no Código Civil, bem como a imposição de sanções administrativas não previstas em lei.

O tema ganha ainda maior controvérsia à medida que existem entendimentos, inclusive no âmbito do CARF, instituição administrativa tributária máxima no Brasil, reconhecendo a possibilidade de participação operacional do sócio participante, cuja atuação impactará na distribuição do ônus da responsabilidade, mas que não torna irregular a estrutura societária, em observância ao que dispõe o art. 993, parágrafo único, do Código Civil.

O texto normativo prevê a instauração de procedimento administrativo sancionatório que poderá culminar, inclusive, no cancelamento do registro de empresas médicas em caso de descumprimento de suas disposições.

De consequências extremamente gravosas a norma exige urgentemente uma discussão acerca das fronteiras do poder normativo dos Conselhos Profissionais, bem como da extensão de seu poder regulatório sobre matérias de natureza contratual, societária e empresarial, que sabidamente são reguladas pelo Código Civil. Também conveniente a discussão acerca do estabelecimento de sanções administrativas sem previsão legal.


Foi publicada em 2 de junho sentença da Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luís (MA) condenando rede varejista farmacêutica, de amplitude nacional, a não mais requerer o CPF de clientes para a concessão de descontos e promoções, além de fixar indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 10 milhões.

Os efeitos são restritos à empresa, no âmbito do Estado do Maranhão, não produzindo efeitos sobre outros estabelecimentos farmacêuticos. Segundo a sentença, a política de descontos configuraria forma de pressão econômica, ao requerer dado pessoal.

Cabe recurso da sentença ao Tribunal de Justiça do Estado. Entretanto, revela-se a existência de movimento crescente de questionamentos na esfera judicial em relação a programas de fidelidade, clubes de benefícios e estratégias de personalização comercial baseadas no tratamento de dados dos consumidores.

Em discussão estão a proteção de dados e a liberdade na atividade econômica. Não se desconsidera a importância da proteção à privacidade. Contudo, decisões desta natureza podem interferir em modelos de negócio legítimos e amplamente consagrados, não só em farmácias, mas em postos de gasolina, lojas de departamentos, companhias aéreas e vários outros segmentos, que disponibilizam ações de fidelização que necessitam necessariamente de identificar o seu cliente.

Em julgamento ocorrido na última semana de maio, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo manteve sentença de improcedência em ação que pleiteava a condenação do município em razão de alegado erro médico, relacionado a parto ocorrido na recepção de hospital, em cidade do interior paulista.

Os julgadores concluíram pela inexistência de falha assistencial, de culpa médica e da ausência de nexo causal entre a conduta da equipe de saúde e o evento danoso.

A decisão colegiada fundamenta que a perícia apontou que o atendimento observou os protocolos obstétricos, embora o parto tenha ocorrido de forma precipitada na recepção da unidade hospitalar.

O entendimento judicial foi de que o episódio se tratou de uma circunstância de rápida evolução e imprevisível, especialmente em razão da condição de paciente com mais de um parto anterior, não sendo identificada negligência, imprudência ou imperícia.

Também foi afastada a alegação de omissão da equipe hospitalar no momento da chegada da paciente para o parto. Ao decidir pelo improvimento do recurso da paciente o TJSP reiterou precedentes no sentido da necessidade de demonstração concreta de culpa e nexo causal.

Por fim, acrescenta que a medicina constitui obrigação de meio, e não de resultado, especialmente em situações clínicas marcadas por elevado grau de variabilidade fisiológica.


Dados do Conselho Nacional de Justiça – CNJ apontam que a judicialização da saúde suplementar alcançou um marco inédito em 2026. Os dados foram revelados no Fórum Jurídico de Lisboa indicam que, pela primeira vez, o número de demandas novas envolvendo planos de saúde ultrapassou a quantidade de ações novas relacionadas ao SUS, o que revela a grande dificuldade do setor de saúde, nas esferas pública e privada.

Os dados revelam que no ano de 2026, até o momento da coleta dos dados, foram ajuizados 112 mil processos na saúde suplementar, contra 110 mil na saúde pública. Os números serão melhor explicitados pelo Anuário da Justiça da Saúde Suplementar, que será lançado dia 10/06, demonstrando o crescimento consistente das demandas judiciais, que subiram mais de 100% desde 2020, quando consideradas as ações contra operadoras de planos de saúde. E ainda, que 80% das ações propostas foram vencidas pelo consumidor.

O ritmo crescente nos números relativos à judicialização da saúde evidencia a dificuldade de equilíbrio entre variáveis e vetores como o acesso à saúde, sustentabilidade econômica e segurança jurídica.

O enfrentamento destes números envolve uma ampla gama de fatores e nuances técnicas e jurídicas, passando pela capacidade de antecipar conflitos, adoção de modelos mais sustentáveis de assistência médica, rediscussão das relações entre os atores da cadeia econômica, dentre outras medidas a nível micro-organizacional.

Assinado por Dr. Pablo Prado – Consultor Jurídico da AHOSP.

03/06/2026

Boletim Jurídico AHOSP

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