Boletim Jurídico AHOSP

CFM publica resolução sobre vantagens econômicas vinculadas à contratação de médicos e indicação de serviços

Foi publicada no dia 15 de junho a Resolução nº 2.460/2026, editada pelo Conselho Federal de Medicina, disciplinando aspectos éticos relacionados à concessão, recebimento ou intermediação de vantagens econômicas vinculadas à contratação de médicos e à indicação de serviços assistenciais.

Segundo a norma configura infração ética exigir, solicitar, oferecer, pagar, receber ou intermediar benefícios financeiros destinados a influenciar a obtenção, manutenção ou ampliação de vínculos profissionais, bem como a indicação de exames, procedimentos, serviços laboratoriais, auditorias e outras atividades assistenciais em saúde.

A resolução estabelece que a vedação alcança práticas como o pagamento de comissões, bonificações, devolução de parte da remuneração ou qualquer outra compensação financeira associada ao acesso a plantões, escalas médicas, contratações ou encaminhamentos assistenciais. De caráter amplo, a norma também atinge empresas intermediadoras, cooperativas, plataformas digitais e demais estruturas utilizadas jurídicas e tecnológicas utilizadas para viabilizar estas relações comerciais.

Excetua-se, no entanto, a remuneração por atividades administrativas ou de gestão, quando formalmente contratadas, e cuja prestação tenha de fato ocorrido, quando não haja vinculação dos pagamentos a favorecimentos profissionais ou à indicação de serviços de saúde. A norma, que passou a viger no mesmo ato de sua publicação, sujeita os envolvidos – médico ou empresa – à apuração no âmbito ético-profissional pelos Conselhos de Medicina.


TRF-4 reconhece responsabilidade objetiva de hospital por infecções hospitalares e fixa indenização à família de paciente

A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) reformou sentença de primeira instância para reconhecer a responsabilidade civil de hospital público por infecções hospitalares adquiridas durante internação, condenando a instituição ao pagamento de indenizações por danos morais, materiais, estéticos e lucros cessantes. O caso envolveu paciente que, após ser internada para tratamento de abscesso tubo-ovariano, contraiu sucessivas infecções hospitalares, evoluiu para quadro de sepse, sofreu parada cardiorrespiratória e permaneceu em estado vegetativo irreversível por cerca de 14 anos, vindo posteriormente a falecer.

No julgamento da Apelação Cível nº 5070944-03.2018.4.04.7100/RS, o Tribunal destacou que a responsabilidade do hospital decorre do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, por se tratar de entidade prestadora de serviço público. Segundo o acórdão, em hipóteses relacionadas ao controle de infecções hospitalares, a responsabilidade é objetiva, sendo desnecessária a demonstração de culpa quando comprovados a falha do serviço e o nexo causal com o dano experimentado pelo paciente.

A decisão atribuiu especial relevância ao laudo pericial, que constatou que “a paciente contraiu seis infecções hospitalares durante a internação, caracterizadas por sintomas que surgem 72 horas após a admissão. Essa ocorrência, em tão curto período, configura defeito na prestação do serviço médico-hospitalar, mesmo que a infecção hospitalar seja um risco inerente.”

O acórdão também observou que “o hospital tem o dever de incolumidade e segurança do paciente, e a ocorrência de seis infecções demonstra falha nesse dever”, e ressaltou a jurisprudência do STJ no sentido de que a infecção, quando vinculada a falhas de controle e segurança assistencial, configura hipótese apta a ensejar o dever de indenizar.

Além da condenação ao ressarcimento de despesas materiais, o TRF-4 reconheceu o direito ao pagamento de pensão mensal e lucros cessantes aos familiares afetados, bem como fixou indenizações por danos morais e estéticos. O valor total da condenação é superior a mais de R$ 700 mil em indenizações, além de pensões que ultrapassam R$ 1 milhão.


A 8ª Vara Cível de São Bernardo do Campo (SP) julgou improcedente ação indenizatória proposta por paciente que alegava erro médico após desenvolver lesão neurológica permanente em membro inferior esquerdo, decorrente de cirurgia para tratamento de endometriose profunda. Na decisão, o juízo reconheceu que o caso se enquadra no conceito de iatrogenia, sem evidências de falha na prestação da assistência médica.

A autora sustentava que a intervenção cirúrgica teria provocado lesão no nervo ciático, resultando em perda da dorsiflexão do pé e limitação funcional permanente. Entretanto, a perícia judicial concluiu que o quadro é compatível com complicação conhecida e descrita na literatura médica para procedimentos de alta complexidade realizados em região pélvica extensamente acometida pela doença.

Segundo o laudo, “não se identifica nexo de causalidade entre eventual falha na assistência médica e o dano observado, uma vez que não há evidências de erro técnico nem de conduta médica inadequada. O quadro identificado é compatível com complicação descrita em literatura, inerente a procedimento cirúrgico de retirada de focos de endometriose em pelve profundamente comprometida por endometriose.”

O perito destacou que o risco de comprometimento neurológico é inerente a esse tipo de cirurgia, mesmo quando executada de acordo com as boas práticas médicas, classificando o evento como previsível, porém não evitável.

Ao fundamentar a sentença, o magistrado ressaltou que a lesão observada constitui hipótese típica de dano iatrogênico, que “se refere a um estado de doença ou complicação causada por/ou resultante de tratamento médico. Contudo, Dano Iatrogênico não se refere, necessariamente, à lesão decorrente de um erro médico, mas sim do resultado da escolha, pelo profissional médico acerca de determinado tratamento, cuja consequência é um resultado não pretendido, mas possível e naturalmente decorrente deste tratamento”.

Diante da ausência de prova de conduta culposa e considerando que a atividade médica envolve obrigação de meio, e não de resultado, o pedido foi integralmente rejeitado. A autora foi condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa.

Assinado por Dr. Pablo Prado – Consultor Jurídico da AHOSP.

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