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RESOLUÇÃO CFM Nº 2.462/2026

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) deferiu tutela de urgência para suspender liminarmente os efeitos da Resolução CFM nº 2.462/2026, norma editada pelo Conselho Federal de Medicina que instituiu um inapropriado regime sancionatório para casos de inadimplemento de honorários médicos.

A resolução, de forma absolutamente ilegal, autorizava a instauração de procedimentos ético-administrativos, prevendo a aplicação de multas, suspensão e até cancelamento do registro de pessoas jurídicas, como hospitais, santas casas, organizações sociais, fundações, cooperativas e demais entidades contratantes, em razão do atraso ou não pagamento de remuneração a médicos. Em verdadeira intervenção, inclusive, na livre iniciativa.

A resolução foi objeto de intenso debate jurídico por espraiar para o âmbito nacional a mesma lógica de algumas resoluções locais, adotada por alguns Conselhos Regionais de Medicina, com a mesma finalidade, de punir instituições por atrasos de honorários médicos.

Não se discute que a inadimplência constitua finalidade legítima. Contudo, a norma foi alvo de questionamentos quanto à utilização do poder de polícia dos Conselhos para interferir em relações de natureza eminentemente contratual, especialmente diante da ausência de previsão legal específica para a imposição das sanções criadas pelo ato normativo.

A decisão liminar foi proferida em agravo de instrumento interposto pela Confederação Nacional de Saúde (CNSaúde), com apoio institucional de diversas entidades representativas do setor, entre elas a AHOSP.

A AHOSP participou ativamente das discussões, promovendo reuniões com entidades congêneres e com o CRM/SP, além de fornecer subsídios jurídicos para a construção da tese e acompanhando permanentemente a evolução da matéria.

Ao apreciar o pedido, o Relator relembra que a Lei nº 3.268/1957 circunscreve a atuação do Conselho Federal de Medicina à supervisão da ética profissional e à disciplina técnica do exercício da medicina […] não lhe sendo permitido criar, por ato infralegal, obrigações e sanções desvinculadas da fiscalização ética e técnica da profissão médica.

Na fundamentação, o magistrado relembra que médicos credores permanecem legitimados a utilizar os instrumentos jurídicos adequados à cobrança dos valores que lhes sejam devidos, mas que, porém, não cabe ao CFM fazer as vezes de vara de execução, devendo o Conselho limitar-se à execução e à complementação técnica da lei, sem inovar originariamente na ordem jurídica em matéria reservada à legislação forma.

A decisão ressaltou, ainda, o potencial risco de insegurança jurídica e de impactos sobre a organização dos serviços de saúde, especialmente em contratos de gestão e demais ajustes firmados entre instituições e profissionais médicos.

A medida possui natureza provisória e poderá ser objeto de reexame no curso do processo. Até nova deliberação judicial, contudo, permanecem suspensos os efeitos da Resolução CFM nº 2.462/2026, mantendo-se em aberto a discussão sobre os limites da atuação normativa dos Conselhos de Medicina e sobre a compatibilidade das sanções instituídas com o ordenamento jurídico brasileiro.

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