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Boletim Jurídico AHOSP

TRF-1 Suspende, em Decisão Liminar, os Efeitos da Resolução CFM nº 2.462/2026

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) deferiu tutela de urgência para suspender liminarmente os efeitos da Resolução CFM nº 2.462/2026, norma editada pelo Conselho Federal de Medicina que instituiu um inapropriado regime sancionatório para casos de inadimplemento de honorários médicos.

A resolução – de forma absolutamente ilegal – autorizava a instauração de procedimentos ético-administrativos, prevendo a aplicação de multas, suspensão e até cancelamento do registro de pessoas jurídicas, como hospitais, santas casas, organizações sociais, fundações, cooperativas e demais entidades contratantes, em razão do atraso ou não pagamento de remuneração a médicos. Em verdadeira intervenção, inclusive, na livre iniciativa.

A resolução foi objeto de intenso debate jurídico por espraiar para o âmbito nacional a mesma lógica de algumas resoluções locais, adotada por alguns Conselhos Regionais de Medicina, com a mesma finalidade, de punir instituições por atrasos de honorários médicos.

Não se discute que a inadimplência constitua finalidade legítima. Contudo, a norma foi alvo de questionamentos quanto à utilização do poder de polícia dos Conselhos para interferir em relações de natureza eminentemente contratual, especialmente diante da ausência de previsão legal específica para a imposição das sanções criadas pelo ato normativo.

A decisão liminar foi proferida em agravo de instrumento interposto pela Confederação Nacional de Saúde (CNSaúde), com apoio institucional de diversas entidades representativas do setor, entre elas a AHOSP.

A AHOSP participou ativamente das discussões, promovendo reuniões com entidades congêneres e com o CRM/SP, além de fornecer subsídios jurídicos para a construção da tese e acompanhando permanentemente a evolução da matéria.

Ao apreciar o pedido, o Relator relembra que a Lei nº 3.268/1957 circunscreve a atuação do Conselho Federal de Medicina à supervisão da ética profissional e à disciplina técnica do exercício da medicina […] não lhe sendo permitido criar, por ato infralegal, obrigações e sanções desvinculadas da fiscalização ética e técnica da profissão médica.

Na fundamentação, o magistrado relembra que médicos credores permanecem legitimados a utilizar os instrumentos jurídicos adequados à cobrança dos valores que lhes sejam devidos, mas que, porém, não cabe ao CFM fazer as vezes de vara de execução, devendo o Conselho limitar-se à execução e à complementação técnica da lei, sem inovar originariamente na ordem jurídica em matéria reservada à legislação forma.

A decisão ressaltou, ainda, o potencial risco de insegurança jurídica e de impactos sobre a organização dos serviços de saúde, especialmente em contratos de gestão e demais ajustes firmados entre instituições e profissionais médicos.

A medida possui natureza provisória e poderá ser objeto de reexame no curso do processo. Até nova deliberação judicial, contudo, permanecem suspensos os efeitos da Resolução CFM nº 2.462/2026, mantendo-se em aberto a discussão sobre os limites da atuação normativa dos Conselhos de Medicina e sobre a compatibilidade das sanções instituídas com o ordenamento jurídico brasileiro.

TJSP reafirma inexistência de erro médico e reconhece natureza iatrogênica de complicação cirúrgica

Foi publicado ontem (06/08) acórdão da 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que manteve a improcedência de ação indenizatória por suposto erro médico, ao concluir que as lesões neurológicas alegadas pela paciente não decorreram de falha na assistência prestada, mas de suas graves condições clínicas preexistentes.

Ao julgar a apelação, o colegiado também afastou a alegação de cerceamento de defesa e confirmou a validade da perícia judicial, a qual concluiu pela inexistência de imprudência, negligência ou imperícia dos profissionais envolvidos. Segundo o acórdão, as lesões verificadas configuram, quando muito, evento iatrogênico, ou seja, complicação inerente ao atendimento médico, sem que isso implique responsabilidade civil do hospital.

A decisão reforça entendimento consolidado de que a ocorrência de complicações médicas, por si só, não caracteriza erro médico. Em obrigações de meio, como regra aplicável à atividade médica, a responsabilização depende da demonstração de conduta culposa e do nexo causal entre a falha assistencial e o dano, elementos que, segundo o Tribunal, não ficaram comprovados no caso concreto.


Proposta de ampliação da jornada 4×3 para saúde reacende debate sobre impactos no setor

A discussão sobre a redução da jornada de trabalho ganhou um novo capítulo com o anúncio de emenda à PEC que trata do fim da escala 6×1. O senador Carlos Viana (PSD-MG) informou que apresentará proposta para instituir, também aos profissionais da saúde e da segurança pública, a escala 4×3, com quatro dias de trabalho e três de descanso, além de defender um período de transição para adaptação dos entes públicos. A iniciativa surge a menos de dois meses das eleições e amplia um debate que possui relevantes repercussões sobre a organização e o financiamento dos serviços públicos essenciais.

Embora a valorização dos profissionais de saúde constitua objetivo legítimo, alterações estruturais na jornada de trabalho demandam planejamento, estudos de impacto econômico e ampla avaliação sobre seus efeitos na prestação dos serviços. No caso da saúde, trata-se de um setor marcado por funcionamento ininterrupto, elevada dependência de mão de obra especializada e histórico de subfinanciamento, fatores que tornam qualquer alteração legislativa especialmente sensível sob os aspectos operacional, financeiro e assistencial.

A preocupação se intensifica quando se observa a realidade das entidades filantrópicas, responsáveis por parcela significativa da assistência prestada pelo Sistema Único de Saúde. No Estado de São Paulo, os hospitais filantrópicos responderam por 50,38% dos atendimentos e procedimentos hospitalares realizados pelo SUS em 2025, superando a própria rede pública (49,27%). Das 1.117 unidades hospitalares existentes no Estado, 407 são filantrópicas, frente a 321 hospitais públicos e 389 privados, sendo que, em 143 municípios paulistas, essas instituições representam a única estrutura hospitalar disponível para atendimento da população.

Nesse contexto, propostas que ampliem obrigações trabalhistas sem a correspondente indicação das fontes de custeio ou de mecanismos de compensação financeira tendem a produzir impactos relevantes sobre hospitais, santas casas e organizações filantrópicas. A ausência de estudos técnicos que dimensionem os efeitos da medida sobre custos, disponibilidade de profissionais e sustentabilidade dos serviços pode ampliar o cenário de insegurança jurídica e financeira já enfrentado pelo setor.

A PEC segue em discussão no Senado Federal e ainda dependerá da tramitação legislativa para eventual aprovação. Diante da relevância do tema, espera-se que o debate seja conduzido com base em evidências técnicas, análise de impacto regulatório e diálogo com os setores diretamente afetados, especialmente aqueles responsáveis pela manutenção de parcela expressiva da assistência hospitalar pública no país.

17/08/2026

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