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TST afasta obrigatoriedade de dimensionamento do COFEN e reforça limites do poder normativo de conselhos profissionais

A 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho julgou recurso do Ministério Público do Trabalho contra a Santa Casa de Misericórdia da Bahia, onde firmou-se entendimento no sentido de afastar a obrigatoriedade de observância da Resolução nº 543/2017 do Conselho Federal de Enfermagem, que trata sobre o dimensionamento de equipes de enfermagem em hospitais.

De acordo com a decisão o dimensionamento de equipes possui caráter apenas orientativo, sem a capacidade de impor obrigações às unidades de saúde. O acórdão deu prevalência ao princípio da reserva legal, destacando que as Leis nº 5.905/1973 e Lei nº 7.498/1986, não autorizam os conselhos profissionais a impor quantitativos mínimos de contratação a terceiros.

O TST reconheceu que a resolução extrapola a competência do COFEN, quando tenta transformar diretrizes técnicas em comandos obrigatórios, sobretudo quando voltados à organização interna de serviços de saúde.

Outro ponto central da decisão é a distinção entre parâmetro técnico e obrigação jurídica. O Tribunal ressalta que “os parâmetros mínimos ali estabelecidos constituem-se em referências para orientar os gestores, gerentes e enfermeiros dos serviços de saúde, no planejamento do quantitativo de profissionais.”

Ademais, ressalta que existe a possibilidade de responsabilização das instituições quando comprovada, no caso concreto, situação de subdimensionamento capaz de gerar risco efetivo a trabalhadores e pacientes. O que, portanto, afasta a necessidade de imposição de critérios para o dimensionamento técnico-profissional.

Sob a perspectiva institucional, o julgado representa importante freio a iniciativas de expansão indevida do poder regulatório por conselhos profissionais, reafirmando que a definição de obrigações dessa natureza exige suporte legal.

Trata-se de precedente relevante para o setor hospitalar, ao resguardar a autonomia técnico-administrativa das unidades de saúde na gestão de seus quadros, sem afastar o dever de observância das normas de segurança e qualidade assistencial.

Assinado por Dr. Pablo Prado – Consultor Jurídico da AHOSP.

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